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Propaganda eleitoral no carro? Veja o que pode ou não ser feito

Propaganda no vidro traseiro? Só com adesivo perfurado e dentro da medida da vigia - Arte UOL Carros/Rivaldo Gomes - Folhapress
Propaganda no vidro traseiro? Só com adesivo perfurado e dentro da medida da vigia Imagem: Arte UOL Carros/Rivaldo Gomes - Folhapress

Alessandro Reis

Colaboração para o UOL, em São Paulo (SP)

11/09/2018 04h00

Consultamos TSE e Denatran que apontam: quem desrespeitar pode pagar multas de até R$ 25 mil

Restando pouco menos de um mês para o primeiro turno das Eleições 2018, teremos uma intensificação de campanhas e propagandas eleitorais em diversos canais, bem como nas ruas. UOL Carros consultou com TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e Denatran para saber o que é permitido ou não, de acordo com as regras atuais, no uso de automóveis ostentando material impresso ou sonoro de candidatos a deputado estadual e federal, senador, governador e presidente.

Antes se sair por aí com o carro cheio de adesivos ou com o alto-falante tocando o jingle no talo, saiba que as legislações eleitoral e de trânsito impõem alguns limites. Derrapar no respeito às leis, neste caso, pode render multa e e até prisão, no caso do dia da eleição, caso sejam descumpridos.

Vamos aos detalhes!

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Propaganda com adesivos

No que se refere à lei para o uso de propaganda na eleição de 2018, as regras são estabelecidas pela Resolução 23.551/2017 do TSE. De acordo com a resolução, o uso de adesivos (material impresso), por exemplo, não pode exceder 0,5 m² (meio metro quadrado) da área total do veículo -- e isso vale para a totalidade do material afixado -- caso contrário, você vai praticar propaganda irregular. Na eleição de 2014, o limite era muito mais flexível: até 4 m², somando todos os decalques.

Também é permitido colocar adesivo do tipo perfurado no vidro traseiro, informa o TSE, mas ele não pode nunca ser maior que o próprio vidro.

Não é permitido afixar outro tipo de material (papeletas ou "santinhos", por exemplo) em carros, de acordo com as regras divulgadas pelo TSE, uma vez que este tipo de propaganda não é auto-adesivo e pode se desprender da lataria. 

Não há, também, uma regra específica para o uso de bandeiras ou bandeirinhas em automóveis, mas a regra específica para este tipo de propaganda diz que é permitido usar bandeira "ao longo de vias públicas" também está liberado, desde que ela seja móvel e não dificulte "o bom andamento de pessoas e veículos".

Propaganda sonora

Quanto ao uso de equipamento de som, a mesma resolução estabelece que é permitida a circulação de carros de som e "minitrios" como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 decibéis, medido a sete metros de distância do veículo, "apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios".

Traduzindo: só vale usar carro com caixas de som propagando campanha nas situações mencionadas acima. De resto, é proibido.

Além da regra dos 80 db, há um limite de potência sonora: potência nominal de até 10.000 W para qualquer veículo com sistema de som; "minitrio", com limite entre 10.000 W e 20.000 W em reuniões e carreatas; trio elétrico para potência acima de 20.000 W apenas em comícios.

Além disso, a resolução determina que a utilização de alto-falantes e amplificadores de som, salvo em comício de encerramento de campanha, quando há uma ampliação de duas horas no limite, é permitida apenas entre 8h e 22h antes do dia da eleição.

Para completar, esses equipamentos não podem ser acionados perto de hospitais e casas de saúde, bem como escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (quando em funcionamento). O mesmo vale para as sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares. O limite mínimo é de 200 metros de distância.

No dia da eleição

Propaganda no dia da eleição pode ser considerada "boca-de-urna", crime eleitoral punível com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período. Além disso, a punição prevê multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

No caso do uso de carros, são consideradas crimes: o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (ou seja, o transporte de eleitores); e divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Consultado, o TSE informa que "transitar com um carro adesivado (desde que se respeitando os limites de metragem) não é boca-de-urna, a não ser que o carro seja usado em atos de campanha no dia da votação". Então pode ficar tranquilo: dá para rodar com propagandas no veículo também no dia do pleito, respeitando o limite estabelecido e sem fazer campanha explícita.

Fiscalização, multas e punições

A fiscalização é feita pelos TREs (Tribunais Regionais Eleitorais), que têm poder aplicar multas de R$ 5 mil a R$ 25 mil, tanto ao responsável pela divulgação da propaganda, quanto ao beneficiário (contratante ou mesmo o candidato), se ficar provado que este tinha prévio conhecimento sobre a propaganda. Este valor ainda pode ser ampliado se o valor da propaganda for superior a esta quantia.

De acordo com o TSE, "candidatos, partidos, coligações e o MPE (Ministério Público Eleitoral) têm legitimidade para acionar a Justiça Eleitoral para avaliar casos de violações das regras de propaganda".

Segundo o órgão, o cidadão comum também pode colaborar por meio do aplicativo "Pardal", disponibilizado pela Justiça Eleitoral para iOs e sistema Android, para encaminhar ao MPE relatos, fotos e vídeos de irregularidades na propaganda eleitoral de deputados estaduais ou distritais e federais, senadores e governadores. Esses relatos serão avaliados e, se considerados relevantes, poderão ser encaminhados para análise do respectivo TRE.

Vale destacar que o TSE é responsável por acompanhar apenas a campanha eleitora para a Presidência da República. As demais campanhas (deputado estadual e deputado federal, senador e governador) ficam a cargo dos TREs. Consultado, o TRE-SP informou que este ano recebeu quatro denúncias de propaganda irregular em veículos na campanha eleitoral paulista.

O que diz a lei de trânsito

Mesmo seguindo as restrições da legislação eleitoral, colocar propaganda no veículo também pode render a multa de trânsito. Consultado, o Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) informa, citando a Resolução 254/2007 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), que é permitido aplicar "inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie", desde que "fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo que são: para-brisa e áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo".

Quanto aos vidros, o Contran também estabelece que o para-brisa incolor deve ter transparência mínima de 75%, ou de 70% se for colorido -- mesmo percentual para os vidros laterais dianteiros; nos traseiros, o mínimo é de 28%. Ou seja, qualquer interferência que exceda estes limites pode gerar multa.

Além disso, adesivar mais de 50% da carroceria é considerado alteração na cor. Em ambos os casos, o condutor pode ser autuado por infração grave, que prevê multa de R$ 195,23, cinco pontos na habilitação e retenção do veículo para regularização.

Quanto ao uso de som externo, a Resolução 624/2016 estabelece que "fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação". A regra exclui da proibição "veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente". Som alto também é considerado uma infração grave.